Se a natureza do precatório é alimentar, ela assim permanece mesmo que o crédito seja cedido para uma outra pessoa (física ou jurídica), ocasião em que se muda apenas sua titularidade. Essa foi a tese definida no tema 361, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, se mantém a cronologia de pagamento do precatório cedido (o crédito alimentar tem prevalência de pagamento sobre o crédito não alimentar – art. 100 da CF).
A decisão se originou do julgamento do Recurso Extraordinário 631.537, interposto por duas empresas contra o Estado do Rio Grande do Sul. O crédito em questão era um precatório já vencido, mas não pago. O ministro Marco Aurélio foi o relator do caso. Em seu entendimento, a transmutação da natureza do precatório seria prejudicial ao credor. Todos os outros ministros concordaram com o relator, formando, portanto, a unanimidade.