A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora do plano de saúde coletivo tem obrigação de avisar a todos os beneficiários de plano coletivo quando houver rescisão do contrato. Este comportamento atende ao Código de Defesa do Consumidor.
A discussão do assunto se deu no julgamento do REsp 1.792.649/PR, em 26 de maio. O caso concreto é que uma operadora de plano de saúde rescindiu unilateralmente o contrato com um grupo de beneficiários que partilhava um plano empresarial, e avisou à empresa na qual os beneficiários trabalhavam, mas não diretamente aos usuários. O STJ decidiu pela ineficácia da rescisão unilateral do contrato e determinou a intimação para que, no prazo de trinta dias, os beneficiários possam optar pela contratação de um novo plano familiar ou individual da mesma operadora.
A operadora do plano de saúde argumentou que comunicou formalmente à empresa contratante, na qual os beneficiários trabalham. Os assistidos, no entanto, comprovaram que a relação de consumo era entre a operadora e os beneficiários, e não entre a empresa e a operadora. Portanto, deviam ter sido comunicados individualmente pela operadora.
O pedido dos beneficiários se fundamentou no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que “ainda que tenha havido notificação à estipulante [empregadora] acerca da rescisão unilateral do contrato, para que a mesma fosse válida, os beneficiários do plano de saúde também deveriam ser notificados”.
Em casos como este, os beneficiários devem solicitar administrativamente à operadora a anulação da rescisão. Caso não consigam, devem procurar um advogado e entrar com ação judicial. Se houver dano comprovado, é possível solicitar também indenização.