Publicações

TJ-SP considera abusiva incidência de CDI em empréstimo bancário

Poucos clientes prestam atenção nas cláusulas do contrato de empréstimo bancário. E nem calculam, na ponta do lápis, tudo o que terão de pagar pelo empréstimo. Entretanto, há cobranças indevidas que podem ser afastadas. Uma delas é a incidência do CDI como correção monetária: segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, é abusiva a cláusula dos contratos de empréstimo bancário que obriga o cliente a arcar com o CDI – Certificado de Depósito Interbancário.

 No entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata-se de operação típica entre instituições financeiras – logo, não cabe a cobrança da taxa para o particular.

O relator do acórdão, desembargador Roberto Mac Cracken, explicou que não cabe a aplicação do CDI como taxa flutuante para fins de correção e apuração de demais encargos incidentes sobre a operação bancária. “Tal indexação é aplicável exclusivamente em transações financeiras interbancárias, não sendo possível sua utilização para fins atualização monetária, uma vez que não representa a variação do poder aquisitivo da moeda”.

O magistrado citou a Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a nulidade da cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela Anbid/Cetip.

O cliente já havia ganho a causa em primeira instância. Na ocasião, foi determinado o recálculo do saldo devedor sem o índice CDI, tanto como fator de encargos remuneratórios quanto moratórios. Assim, sobre o débito principal incidiu apenas os juros remuneratórios pré-fixados. O TJ-SP manteve a decisão.

Fonte: Conjur