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Encargos em cédulas de crédito rural são limitados a 12% ao ano

Os encargos financeiros em cédulas de crédito rural não podem ultrapassar 12% ao ano. Essa regra, estabelecida em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi confirmada mais uma vez pela 3ª Turma do STJ, em julgamento sobre a possibilidade de uso de Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como referência na definição de encargo financeiro em cédulas de crédito rural.

O Conselho Monetário Nacional permite que as partes definam livremente as taxas de juros em cédulas de crédito rural com recursos não controlados. No entanto, é omisso quanto à existência de limite aos encargos. Enquanto o CMN não preenche esta lacuna, vale o Decreto 22.626/1933, que estabelece que as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar 12% ao ano.

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ-RS considerou ilícito o uso de CDI como indexador da correção monetária da cédula de crédito rural. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, “a mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano”.

A decisão da 3ª Turma do STJ devolve os autos ao TJ-RS, para que analise a variação da Taxa CDI acrescida do percentual fixo estipulado de juros para cada um dos títulos superou a estipulação de 12% ao ano durante a vigência do título.