Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos durante relação de união estável, é indispensável a autorização do companheiro. Esta é uma condição de eficácia do negócio ou da garantia. A exceção é na hipótese do terceiro de boa-fé não ter conhecimento do vínculo entre os conviventes.
Assim a Terceira Turma do STJ julgou recurso (REsp 1663440), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor. Isto porque não houve autorização sua para a prestação da garantia. No processo, ficou comprovado que a empresa financiadora sabia da existência da união estável.
Com a separação do casal, a mulher havia recebido o imóvel integralmente. O TJRS entendeu que ela tinha direito à metade do imóvel; portanto, manteve a garantia fiduciária apenas sobre a parte do imóvel que pertencia ao ex-companheiro.
ARGUMENTOS
A decisão do TJRS desagradou às duas partes do processo, que recorreram ao STJ. A mulher alega que a empresa que firmou o contrato tinha ciência inequívoca da existência da união estável; portanto, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.
A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou ser indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável. Todavia, a regra não se aplica se na hipótese do terceiro de boa-fé que não tenha ciência da união estável. Nesse caso, o negócio jurídico celebrado por somente um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.
SOLUÇÃO INUSITADA
No caso em julgamento, a relatora destacou que a empresa financiadora tinha ciência da união estável, mas foi “negligente” em relação a isso, e não exigiu autorização formal de cada convivente. Também considerou que a ex-companheira tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e ainda assim aceitou receber o imóvel integral por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.
Por isso, a ministra defende a utilização de uma solução distinta, “no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem”. Esta solução, aprovada pela maioria da 3ª Turma do STJ, foi conceder a cada parte direito sobre 50% do imóvel em questão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.