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Cobrança de ICMS sobre consumo de energia elétrica se restringe ao efetivo consumo

O Supremo Tribunal Federal pôs fim a uma antiga discussão tributária ao definir a tese de repercussão geral nº 176: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. Isto abre margem para ações de ressarcimento dos valores cobrados a mais nos últimos cinco anos, o que se mostra atrativo principalmente para grandes empresas com alto consumo.

O relator, ministro Edson Fachin, justificou que não se pode confundir a disponibilização da energia com o efetivo uso desta energia; e o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor. A decisão do STF foi contrária à pretensão das procuradorias dos estados de Rondônia, Sergipe, Piauí, Pernambuco, Roraima, São Paulo, Alagoas e o Distrito Federal.

A decisão tem efeito direto nos contratos de fornecimento de energia pré-paga, ou seja, aquelas em que a pessoa contrata um determinado limite de fornecimento e assim termina pagando inclusive o que não utiliza neste limite. Este tipo de contrato continua valendo, pois trata-se de uma celebração particular, em que ambas as partes concordam com os termos. A diferença, à luz da tese nº 176, restringe-se à cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadoria. Este imposto não deverá mais ser cobrado sobre o limite de energia estabelecido no contrato, mas apenas ao consumo efetivamente realizado