Publicações

Justiça impede cobrança de tributos sobre crédito presumido  

A tributação sobre o crédito presumido de ICMS pela União tem sido objeto de discussão e decisões judiciais. Já são vários os casos em que os contribuintes conseguem reverter a cobrança. Recentemente, o juiz Jorge de Oliveira Junior, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, proferiu mais uma decisão relevante nesse sentido. 

Uma indústria fabricante de sabões conta com um benefício fiscal conhecido como “subvenção para investimentos”. Esse benefício concede à empresa um crédito presumido de 75% de ICMS nas apurações. 

No entanto, a Receita Federal exigiu o recolhimento de quatro tributos sobre o incentivo. Para essa cobrança, usou como base a Lei 14.789/2023, que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. Ou seja: o contribuinte deveria pagar, sobre o valor do benefício, Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e Cofins.  

A empresa defendeu que esses recolhimentos não se aplicam ao crédito presumido, de acordo com o STJ (EREsp 1.517.492). 

O juiz Jorge de Oliveira Junior concedeu liminar à indústria. Assim, ordenou que a Receita Federal se abstenha de cobrar os tributos sobre o crédito presumido de ICMS. O magistrado considerou que a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado ofende o pacto federativo. Esta prática, segundo o juiz, estimula a competição indireta entre os dois entes da federação. 

OUTROS CASOS 

Decisão similar aconteceu no Amazonas, em abril passado. A juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu liminar em mandado de segurança para que a Receita Federal suspenda a cobrança de PIS/Cofins sobre o benefício fiscal recebido por uma indústria.  

Neste caso, a juíza entendeu que o crédito presumido do ICMS não constitui receita ou faturamento. Logo, não deve compor a base de cálculo do PIS e do Cofins. 

Em São Paulo, o juiz Paulo Cezar Neves Junior (21ª Vara Cível Federal) também concedeu liminar sobre o mesmo tema, de cobrança indevida dos quatro tributos (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) sobre  os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional (TRF3 – 5009243-51.2024.4.03.6100).