“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco”, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.
A decisão é prejudicial ao credor. O fisco tem quase um ano para analisar um pedido de devolução de valores pagos a mais. Mesmo se aprovar a devolução, o contribuinte poderá ficar com o dinheiro a que tem direito preso por até um ano sem que haja qualquer correção monetária no período. Em resumo: ocorre perda de valor.
O Tema 1.003 do STJ tem efeito vinculante, o que significa que deverá ser seguido por todos os tribunais do país em julgamento de causas idênticas. De acordo com a Revista Consultor Jurídico, 234 processos no país aguardavam a decisão do STJ.
A interpretação dada pelo STJ admite uma exceção: os casos de desnaturação do crédito escritural. Se o contribuinte conseguir comprovar uma resistência injustificada do fisco ao aproveitamento do crédito, poderá requerer o direito à correção monetária. Um exemplo de resistência injustificada pode ser a ausência de trâmite da análise do caso.
O recurso julgado foi proposto pela Fazenda Nacional contra acórdãos do TRF da 4ª região. Tais acórdãos permitiam a atualização monetária a partir da data de protocolo do pedido administrativo feito pelo contribuinte interessado. Assim, o valor devido era corrigido durante todo o tempo em que o fisco demorava para deferir o pedido.