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Decisão do STJ prejudica quem tem crédito escritural

“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco”, como preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.

A decisão é prejudicial ao credor. O fisco tem quase um ano para analisar um pedido de devolução de valores pagos a mais. Mesmo se aprovar a devolução, o contribuinte poderá ficar com o dinheiro a que tem direito preso por até um ano sem que haja qualquer correção monetária no período. Em resumo: ocorre perda de valor.

O Tema 1.003 do STJ tem efeito vinculante, o que significa que deverá ser seguido por todos os tribunais do país em julgamento de causas idênticas. De acordo com a Revista Consultor Jurídico, 234 processos no país aguardavam a decisão do STJ.

A interpretação dada pelo STJ admite uma exceção: os casos de desnaturação do crédito escritural. Se o contribuinte conseguir comprovar uma resistência injustificada do fisco ao aproveitamento do crédito, poderá requerer o direito à correção monetária. Um exemplo de resistência injustificada pode ser a ausência de trâmite da análise do caso.

O recurso julgado foi proposto pela Fazenda Nacional contra acórdãos do TRF da 4ª região. Tais acórdãos permitiam a atualização monetária a partir da data de protocolo do pedido administrativo feito pelo contribuinte interessado. Assim, o valor devido era corrigido durante todo o tempo em que o fisco demorava para deferir o pedido.