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Indenização por desapropriação: entenda como é o pagamento

O direito à propriedade é reconhecido pela Constituição, mas há exceções. Às vezes, em estrito atendimento ao interesse público coletivo, o Poder Público pode determinar a desapropriação de um imóvel privado. Para isso, realiza o pagamento de indenização ao proprietário.

A desapropriação teme regulamento no Brasil há 83 anos – o Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941. De acordo com a norma, o ente desapropriante deve fazer uma oferta de preço para o proprietário do imóvel. Em caso de concordância entre as partes, entretanto, o art. 32 admitia o pagamento em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal. Mas essa redação mudou com a Lei nº 2.786/1956, que fala em pagamento de forma prévia e em dinheiro.

Quando as partes não chegam a um acordo sobre valores da indenização, o caso pode ir à Justiça. O ente público faz um depósito judicial do valor ofertado. Dependendo da decisão judicial, esse valor pode ser maior, precisando então de complementação.

E é aí que reside um problema de interpretação jurídica. Há quem entenda que essa complementação deve ser paga por meio de precatórios, por decorrer de decisão judicial contra a Fazenda Pública. E há a tese de que o pagamento precisa ser feito de forma prévia e em dinheiro. Isso com base no Decreto-Lei 3.365/1941, que regulamenta a desapropriação.

SOLUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal esclareceu a dúvida. Em tese firmada no Tema 865, resultado de julgado de repercussão geral (RE 922.144/MG) em 19 de outubro de 2023. “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Desse modo, o STF encerra a discussão sem atender propriamente a nenhum dos entendimentos anteriores citados. “O Supremo reconhece que a complementação pode ser feita por precatório, mas só se o Poder Público tiver em dia com suas obrigações referentes aos precatórios devidos. Caso contrário, se for mau pagador, é obrigado a pagar a complementação da indenização em dinheiro”, esclarece Luiz Otávio Emerenciano, sócio do escritório Leite e Emerenciano Advogados.

Luiz Otávio Emerenciano analisa que a tese firmada pelo Supremo traz um equilíbrio na relação, e não deixa de ser uma garantia a mais para o proprietário do bem desapropriado. “Ter um bem desapropriado já é uma situação inesperada, e piora se o justo pagamento ficar à deriva, às vezes esperando anos até que seja quitado”.