O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu uma data para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 190, que trata da cobrança do diferencial do ICMS para produtos e serviços comercializados entre estados. Enquanto não sai a decisão do STF, contribuintes se apressam para ingressar na justiça com pedido liminar para postergar a data de pagamento para 2023. Já há casos de contribuintes que obtiveram sucesso no pleito.
O adiamento do prazo é válido sobretudo para empresas com grandes volumes de negócios, como o comércio eletrônico, por exemplo. O problema do Difal está na data da publicação da sua regulamentação. O governo editou a lei em 20 de dezembro do ano de 2021 e deveria gerar efeitos no ano posterior, 2022. Acontece que a lei só foi publicada no Diário Oficial em 5 de janeiro de 2022. Esse hiato gerou a discussão: os efeitos valem a partir da edição da lei ou de sua publicação?
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ingressou com a Adin no Supremo questionando a previsão da lei de entrar em vigor em janeiro de 2023 (ano seguinte à data de sua publicação). Se entrar em vigor em 2022, ferirá os princípios das anterioridades nonagesimal e anual, alega.