O Superior Tribunal de Justiça disciplinou, em rito de recursos repetitivos, a questão da suspensão de bloqueio de bens por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD. Se o devedor conseguir parcelar a dívida antes da constrição patrimonial, não poderá haver bloqueio. Mas se o parcelamento ocorrer após o ato do bloqueio, este será mantido até a quitação total da dívida (com exceções).
Deferido o parcelamento após a constrição patrimonial, não pode haver novos bloqueios ou levantamento dos bloqueios já existentes. Mas essa regra tem uma exceção: a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia diante das peculiaridades do caso concreto.
Esse entendimento levou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar tese sobre as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.
A tese firmada foi a seguinte: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
O teor da tese se baseia em jurisprudência pacífica do STJ, que considera que a suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Ou seja, se não existe penhora, não é possível penhorar mais nada. Por outro lado, se penhora já há, ela permanece até a quitação integral do débito.