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É ilegal cobrança minorada de taxa de condomínio de unidades ainda não vendidas pela construtora

Enquanto unidades de um condomínio não são vendidas, a construtora ou a incorporadora fica responsável pelas suas manutenções – incluindo as parcelas mensais de taxa de condomínio.

A taxa de condomínio é um valor mensal que deve ser pago por todos os condôminos a fim de custear a manutenção dos serviços comuns a todos no empreendimento. Um rateio de despesas e fundos. Se alguma unidade tem desconto ou isenção desta taxa, significa prejuízo para o restante dos proprietários.

Recentemente a Terceira Turma do STJ julgou processo sobre este tema (REsp 1816039). No caso em questão, o condomínio acionou a justiça contra cláusula de convenção que estipulava o pagamento de apenas 30% do valor devido da taxa condominial em unidades imobiliárias ainda não vendidas pela construtora. Quando a convenção foi realizada a construtora detinha propriedade de 56 das 76 unidades – ou seja, tinha ampla maioria e pôde aprovar sua proposta sem dificuldade.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou o ministro Villas Bôas Cueva, relator.

Isso porque o pagamento da taxa não se vincula ao uso efetivo dos serviços disponíveis no condomínio, mas à mera disponibilidade destes. Assim, deverá a construtora arcar com a integralidade da taxa de condomínio em relação às unidades ainda não vendidas, mesmo que a convenção de condomínio disponha em sentido diverso.

Para tanto, deve o condomínio procurar um advogado para ajuizar um processo judicial visando ao recebimento dos valores pagos a menor pela construtora.