A Assembleia Legislativa de Pernambuco aprovou lei que proíbe companhia aérea ou agência de turismo de cobrar ao consumidor uma taxa extra por desistência ou remarcação da viagem durante a pandemia da Covid-19. O descumprimento da lei irá gerar uma multa de R$ 6 mil por autuação.
Aprovada em 8 de junho, a Lei Ordinária 16.899/2020 vigora até um ano após o fim do estado de calamidade. Ela prevê ainda que o cliente que desistir da viagem tem direito ao ressarcimento (observadas as regras do serviço contratado).
O ressarcimento pode ser pecuniário ou na forma de crédito para utilização no prazo de até 12 meses após a pandemia. Mas atenção: no caso de pacotes de viagem, o consumidor tem direito ao crédito sem custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias a partir da vigência da lei (ou seja, a partir de 08 de junho de 2020).
Antes da lei, o Procon já havia emitido nota técnica orientando o consumidor sobre como se portar diante do cancelamento de viagens. Até então, era possível cancelar sem ônus ou negociar a remarcação com o pagamento de multas no menor valor possível.
Em caso de descumprimento da nova lei, o consumidor deve denunciar o caso ao Procon ou entrar com ação judicial.