A Primeira Turma do STJ negou a pretensão da Fazenda Nacional, que almejava redirecionar a execução fiscal contra o sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular. O colegiado entendeu que o gerente não deu causa à posterior dissolução irregular da empresa.
A decisão aconteceu em virtude de julgamento de recursos repetitivos. Para o Superior Tribunal de Justiça, “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio (Súmula 430 do STJ), e que é preciso que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ). Por fim, considera que “não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato”, declarou.
A relatora ressalvou dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Fonte: STJ