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ICMS sobre combustível é cobrado apenas sobre o volume que chega à distribuidora

A dilatação implica em volume maior de combustivel

O STJ deu fim a uma polêmica envolvendo a Fazenda Pública da Paraíba e as distribuidoras de combustível. A dúvida era se o Estado deveria cobrar ICMS sobre o volume de combustível que chega ou que sai da distribuidora. A questão é que há uma diferença a maior no volume entre a entrada e a saída, pois o combustível sofre dilatação volumétrica mediante calor.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de ICMS deve se restringir ao volume de chegada, ignorando o fenômeno físico natural da dilatação. Assim, negou provimento a recurso impetrado pelo Estado da Paraíba (REsp 1884431). O Estado alegou perda na arrecadação do tributo pelo fato da cobrança ser feita com base na aferição do volume de chegada.

O ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, aponta que no caso não se aplica o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LC 87/1996. Citou jurisprudência que reforça sua conclusão.

Em suma, a volatilização não é uma operação tributável, posto que inexiste novo fato gerador de tributo. Trata-se da natureza do negócio (combustível). Logo, o Estado não pode cobrar a diferença entre o volume antes e depois da expansão natural; da mesma forma, não vai ressarcir o contribuinte se houver retração do volume.