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ICMS não incide sobre deslocamento de mercadorias sem mudança de proprietário

O fato gerador de cobrança do ICMS é a transferência de propriedade ou ocorrência de ato mercantil, e não a mudança de local de armazenamento. Assim, produtores rurais podem plantar em um estado e estocar sua produção em outro estado, por exemplo, sem o risco de dupla cobrança.

Em 25 de agosto último, os ministros do STF deram provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099). Em síntese, uma fazendeira do Mato Grosso do Sul queria transportar parte do seu rebanho para outra fazenda de sua propriedade, em São Paulo. Sem mudar a titularidade do bem, defendeu que não teria que pagar ICMS sobre esta operação, visto que não tinha natureza mercantil.

Empresários, produtores e comerciantes que sofreram essa cobrança de ICMS pelo mero transporte de mercadoria de um estabelecimento seu para outro também seu podem requerer a devolução dos valores pago a mais nos últimos cinco anos. O Estado tem obrigação de realizar o ressarcimento. Caso negue, será preciso recorrer à justiça. Consulte um advogado.