A lei garante que o único bem imóvel da família é protegido, não pode ser usado, forçadamente, como pagamento de dívida. É impenhorável. E essa condição se mantém, mesmo que o imóvel em questão seja dado em garantia a outro credor. Essa tese foi confirmada recentemente por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou a penhora do imóvel, já que os proprietários o tinham oferecido como garantia hipotecária em favor em outro contrato bancário. Havia concedido, portanto, o pedido do credor, que havia ingressado com ação de execução pedindo a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família. No entendimento do colegiado, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário o devedor renunciou à impenhorabilidade.
Os proprietários recorreram da decisão, e obtiveram êxito no STJ. A Terceira Turma decidiu que, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução. A constituição de garantia hipotecária foi dada em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.
“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.
Fonte: STJ