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União negocia débitos referentes a exclusão de incentivos fiscais

Até 28 de junho, contribuintes poderão negociar teses relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. A iniciativa, da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Receita Federal, pretende resolver questões jurídicas relevantes e disseminadas sobre incentivos fiscais de ICMS.

De acordo com o edital, é possível negociar débitos relativos a exclusões de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Atende, porém, a julgado do STJ que definiu a legalidade dessas exclusões em dois casos. Ou seja, se cumpridas as regras do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017.

A oferta inclui redução de até 80% do valor da dívida consolidada. Além disso, outra opção é o pagamento da entrada em até cinco parcelas e saldo restante em 60 meses (50% de desconto) ou 86 meses (35%). Podem incluir multas, inclusive as qualificadas, com os mesmos descontos.

Para débitos inscritos em dívida ativa da União, o contribuinte deve fazer a negociação no Portal REGULARIZE. No entanto, se os débitos estiverem tramitando na Receita Federal, o contribuinte deve dar entrada no processo pelo Portal e-CAC da Receita.

O advogado Eduardo Saraiva, do escritório Leite & Emerenciano, lembra que o contribuinte deve avaliar se é interessante negociar débitos relativos a crédito presumido. Isso porque o edital não cita o modelo específico. “Há um risco, visto que o STJ já se manifestou contrário a inclusão de incentivos fiscais relativos a esses créditos na base de cálculo do IRPJ e do CSLL”, alerta.

A ORIGEM DA QUESTÃO

Com base na Lei 14.789/2023, o governo deixou de abater os benefícios de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Sobre Lucro Líquido, do PIS e do Cofins. O incentivo passou a ser na forma de crédito fiscal. Acontece que o artigo 13 reserva como “objeto de transação tributária especial” os débitos apurados que não atendem ao artigo 30 da Lei anterior (Lei 12.973/2014).

Para completar, o STJ definiu o Tema 1182. Diz que, com exceção do crédito presumido, benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumprirem as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017. Essas regras preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados.