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Pagamento a administrador e conselheiro não entra no cálculo do IRPJ

As empresas podem deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), os honorários pagos aos administradores e conselheiros.

Foi isso que admitiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão sobre a dedução dos valores incide inclusive sobre pagamentos que não sejam fixos, a exemplo de prêmios e bonificações.

Essa é a primeira decisão sobre o tema, e era muito aguardada. A ação que a originou tramitou por 20 anos até chegar ao STJ, em 2018. Agora, o precedente reforça a possibilidade para que muitas empresas venham a ajuizar novas ações, cobrando valores do IRPJ pagos a mais nos últimos anos.

A decisão, tomada por maioria, teve por base o artigo 88, XIII, da Lei nº 9.430/1996, que revogou os arts. 29 e 30 do DL nº 2.341/1987. Assim, no entendimento da maioria dos Ministros, são indevidas as restrições impostas às empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do IPRJ.

Uma antiga regra (artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943) determinava a não exclusão da base de cálculo do IRPJ os valores pagos pela empresa não debitados como despesas gerais e os que, mesmo escriturados nessa conta, não fossem relativos a remuneração fixa por prestação de serviço. Para a ministra Regina Helena Costa, essa regra não incide no caso, pois pagamento a administradores e conselheiros se enquadra como despesa operacional.