Em meio à luta contra doenças graves, o contribuinte tem uma preocupação a menos: o imposto de renda. A Lei 7.713 lista 17 situações de saúde que dão direito à isenção do imposto de renda, dentre as quais destacamos a cardiopatia grave.
Acontece que as doenças cardíacas são muito comuns, e quase todas levam risco aos portadores. Diante disso, fica a questão: afinal, quais são os atributos da doença que preenchem os requisitos que levam ao benefício tributário?
A gravidade da doença é o principal indicador para a concessão da isenção do imposto de renda. Ela precisa ser rigorosamente atestada por laudos e exames médicos. Outro requisito é que o paciente seja pensionista, aposentado ou reformado, pois a isenção diz respeito apenas a estes proventos.
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) também são considerados rendimentos isentos. Qualquer outra renda extra é tributável.
É importante saber que o benefício é permanente se a doença for incurável. Dessa forma, o portador da doença não precisa demonstrar a cada ano que continua doente e, portanto, continua fazendo jus ao benefício.
EXEMPLO
Agora em setembro a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou uma nova tese sobre a questão:
“Para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave”.
O caso em questão foi de um contribuinte que sofreu um infarto. Ele alegou que sua doença não tem cura e é de risco, embora esteja sob controle graças a cirurgia e ao uso permanente de medicamentos.
QUEM TEM DIREITO
A Lei 7.713/88, no art 6º, lista os casos de isenção do IR.
De acordo com o inciso XIV, não precisam pagar imposto de renda as pessoas físicas aposentadas ou reformadas por acidente em serviço e os
“portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
COMO PEDIR A ISENÇÃO
Em primeiro lugar, é preciso um laudo médico detalhado. Quando ou um médico do INSS ou da fonte pagadora faz o laudo, a notificação à Receita Federal é imediata. No entanto, se o laudo não cumprir essas condições, ou se a fonte pagadora não notificar a Receita, é preciso que o contribuinte faça a provocação.
Antes de entrar com um pedido de isenção do imposto de renda, o contribuinte deve reunir farta documentação comprobatória do seu quadro de saúde. Deve apresentar o máximo de detalhamento possível (tempo da doença, tratamentos, exames, etc). É fundamental apresentar documentos que comprovem quando a doença começou, ou quando foi descoberta.
Quem assina o laudo deve ser um perito do INSS ou um médico do sistema público de saúde, no padrão da Receita Federal. Mesmo se o paciente estiver em tratamento particular, precisará procurar um médico da rede pública para obter este laudo específico.
Com a documentação reunida, o contribuinte encaminhar um requerimento ao órgão pagador da aposentadoria (ou pensão).
ATRASOS E INDEFERIMENTOS
Se a pessoa tem a doença há mais de um ano e só agora vai requerer o benefício, tem chance de recuperar valores pagos anteriormente. O mesmo acontece se o laudo pericial apontar que a doença foi contraída em data retroativa.
É possível pedir na justiça o ressarcimento do imposto pago durante o período em que já estava doente (no prazo máximo de cinco anos anteriores), mas por qualquer razão não usufruiu do seu direito de isenção.
Caso o contribuinte reúna todas as condições previstas em lei, e mesmo assim houver indeferimento, a saída é procurar um advogado de sua confiança para adoção das medidas judiciais cabíveis.