Publicações

ITBI só pode ser cobrado após a registro da transferência do imóvel

Não há razão para se cobrar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) enquanto o imóvel não mudou de proprietário. Portanto, essa cobrança só pode ser efetivada após o registro da transferência do bem em cartório.

O assunto tem jurisprudência firmada na justiça brasileira. Ainda assim, são muitas as ações em tramitação, movidas por Municípios, na tentativa de obter autorização para fazer a cobrança antecipada.

Em fevereiro último o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral para solidificar o entendimento. “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A decisão do STF se deu no julgamento do Agravo (ARE) 1294969, interposto pelo Município de São Paulo (SP) a fim de modificar decisão do TJ-SP. O tribunal paulista havia reconhecido a ilegalidade da cobrança do ITBI tendo como suposto fato gerador a mera cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Para o Município, o compromisso de venda seria fato suficiente para se considerar a cobrança, sendo irrelevante o registro cartorário. O STF definiu a tese com repercussão geral em sentido contrário.