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CARF facilita a exclusão de área de preservação da base de cálculo do ITR

A área considerada de preservação permanente é isenta do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), mas conseguir essa isenção é um processo complicado e oneroso para o contribuinte. Entretanto, no último dia 30, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não é preciso que o contribuinte (pessoa física) tenha o Ato Declaratório Ambiental anual para conseguir o desconto no ITR.

Conforme definição da Lei n. 12.651/2012, Área de Preservação Permanente é “protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Essas áreas são beneficiadas com a isenção do ITR.

Nos casos julgados pelo CARF em 30 de julho, o Fisco defendia, em síntese, que o ADA é necessário para comprovar a área de preservação permanente para obtenção do desconto no ITR. Por outro lado, o contribuinte alegou que laudos técnicos são suficientes para esta comprovação.

MELHOR PARA O CONTRIBUINTE

A decisão tomada pelo CARF teve como base a recente Lei 13.988 (“Lei do Contribuinte Legal”), de abril de 2020. Esta lei define critério de desempate em benefício do contribuinte: “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade”. Antes, em caso de empate o Fisco ganhava a causa, o que foi modificado pela lei.

No mesmo dia foram julgados seis casos, todos relativos ao mesmo tema. A 2ª Turma da Câmara Superior negou todos os recursos especiais da Fazenda Nacional.

Processos: 10073.720418/2008-01; 10073.720420/2008-71; 10073.720432/2008-04; 10530.720162/2007-16; 10530.720172/2007-43; 10510.002437/2005-02.

Fontes: CARF, Receita Federal, Ibama e Conjur.