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Multa de 10% sobre FGTS é constitucional, diz o STF

O governo deve cobrar das empresas 10% de multa sobre o FGTS no caso das demissões sem justa causa. Essa cobrança é constitucional e prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. E assim, com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal pôs fim à discussão sobre a constitucionalidade da cobrança.

A decisão tem repercussão geral, o que significa que terá aplicação em todos os outros processos que tratam do mesmo tema.

Diversas empresas entraram com ações judicial solicitando o ressarcimento dos valores pagos em multas no período de 2012 a 2019. O caso julgado pelo STF diz respeito à ação movida pela Intelbrás. A companhia alegou que desde 2012 a multa deveria ter sido extinta, porque já cumprira o seu objetivo. Além do mais, a própria Caixa Econômica Federal encaminhou ofício naquele ano informando o exaurimento da finalidade da contribuição.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, negou provimento e defendeu a manutenção da cobrança. Justificou que a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores, previsto na Constituição Federal. Assim, votou pela constitucionalidade da cobrança e ganhou por maioria (5×4).

“Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor”, concluiu o ministro.

HISTÓRICO

O adicional de 10% sobre o FGTS existe desde 2001, como compensação ao trabalhador pelas perdas inflacionárias de anos anteriores. Em 2013 o Congresso aprovou a extinção da multa. Mas a então presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo legal, sob justificativa de que os rendimentos financiam programas sociais. Desde então, a constitucionalidade da cobrança vem sendo discutida.

O valor referente à multa do FGTS se destinava aos cofres da União até 12 de novembro de 2019. Em 2019 o governo editou a MP 889, extinguindo a cobrança. Posteriormente o Congresso converteu a MP na Lei 13.932/19.