O tratamento diferenciado que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal têm dado às chamadas “multas isoladas” vem causando discussão junto aos contribuintes. Diferentemente do que ocorre com as multas comuns, os órgãos não admitem negociação de descontos sobre seu valor.
Nas campanhas de negociação de dívidas tributárias, a Fazenda costuma ofertar descontos atrativos sobre multas e juros, mas não sobre o valor do débito principal. Acontece que a Receita Federal e a PGFN tratam a multa isolada de outra forma, ela própria como um débito principal – ou seja, sem possibilidade de redução, conforme a Lei nº 13.988, de 2020.
DIFERENÇA
As multas comuns são penalidades aplicadas em decorrência do não cumprimento de uma obrigação principal (realizar um pagamento até o vencimento, por exemplo). Já as multas isoladas são aplicadas quando há descumprimento de uma obrigação acessória, como o fornecimento de informações e/ou documentos corretos e a tempo para a apuração de um tributo.
Assim, para ilustrar: o contribuinte que não entregar a declaração do Imposto de Renda dentro do prazo é penalizado com uma multa isolada. Se esse contribuinte deixar de pagar a multa isolada no vencimento estabelecido, será aplicada sobre ela uma nova multa – essa, do tipo comum – aumentando o valor do débito.
Advogados tributaristas e contribuintes contestam o entendimento da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Argumentam que a lei da transação tributária prevê descontos sobre multas em geral, sem distinção.