A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão datado de 30/06/20, reconheceu a ilegalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Mercados Mobiliários pela CVM nas hipóteses em que a empresa fiscalizada seja antiga investida pelo Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, e cujo projeto já tenha sido devidamente cancelado.
Mesmo após o cancelamento do Projeto FINOR da empresa executada, a Comissão de Valores Mobiliários continuou a indicar aquela como sujeito passivo da cobrança. Isto porque a empresa não cancelou o seu registro junto à CVM. A Comissão alegou possuir competência legal para exigir, das empresas inscritas, o pagamento da taxa de fiscalização.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o TRF-5 considerou que a incidência da taxa se protrai enquanto a empresa possuir Projeto FINOR ativo. Assim, não poderia a empresa ser cobrada pela CVM após o cancelamento do projeto em tela.
A decisão afastou, ainda, a vinculação entre registro na CVM e consequente cobrança de taxa. Para a 1ª Turma do TRF-5, a taxação só se justifica quando a empresa for beneficiária de incentivos fiscais à época da cobrança.
Os julgados acerca da Taxa de Fiscalização da CVM vêm se pacificando no âmbito federal. O entendimento manifestado pela 1ª Turma também se observa em todas as demais turmas do TRF-5 e no Superior Tribunal de Justiça, que vem confirmando a ilegalidade da cobrança da referida taxa para empresas que não mais gozam de incentivos fiscais oriundos do FINOR.