Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (12 de junho) a Lei 14.100, que traz alterações nas relações jurídicas de direito privado. Todas as regras atingidas pela nova lei são válidas por período determinado, enquanto durar a pandemia. Trata de temas como direito do consumidor, prazos prescricionais, validade de assembleias gerais, prisão por dívida alimentícia, prazos de inventário e partilha, e concorrência.
O consumidor deve prestar mais atenção antes de fazer compras pela internet ou por telefone. De acordo com a Lei 14.100, está suspenso o chamado direito de arrependimento, que dá sete dias de prazo para se arrepender de uma compra feita não presencialmente, devolver o produto e receber o dinheiro todo de volta. Até 30 de outubro, os produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos não vão admitir arrependimento de compra – ou seja, o consumidor não terá direito ao ressarcimento do valor pago. Mas atenção: está mantido o direito de devolução de produto por defeito ou em desacordo com o contrato.
Quando um direito é ofendido, a vítima tem um prazo, determinado por lei, para pedir a reparação – isto é chamado prazo prescricional. A nova lei editada pelo governo federal suspende a contagem deste prazo enquanto houver pandemia. Também fica suspenso o prazo para aquisição por usucapião.
No caso de processos de sucessão (inventário ou partilha de bens) abertos a partir de 1º de fevereiro de 2020, o tempo só começará a ser contado em 30 de outubro de 2020; e os processos de sucessão iniciados antes de feveiro estão com o prazo suspenso entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
Em relação a assembleia geral (de empresas, condomínios, cooperativas, clubes, etc), a lei dá segurança jurídica para as decisões que forem tomadas em reuniões virtuais durante o período da pandemia – “produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial”. Acrescenta, ainda, que os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20 de março estão prorrogados até 30 de outubro, se não for possível realizar assembleia virtual para escolha de um novo síndico.
No plano de concorrência mercadológica, duas empresas poderão se associar (contrato associativo, consórcio ou joint venture) sem submissão ao CADE, embora o ato seja passível de verificação posterior do conselho. Também deixaram de ser infração os atos de vender mercadoria ou serviços a preços abaixo do custo, e cessar as atividades da empresa sem justa causa comprovada. Todas as medidas são válidas apenas no período da pandemia.
Por fim, a lei trata da prisão por dívida alimentícia. Os devedores continuam obrigados a quitar seus débitos, mas a pena restritiva será domiciliar. Ou seja, a pessoa estará obrigada a ficar dentro de casa até que a dívida seja quitada, ou até que o período da pandemia termine – quando então o aprisionamento passará a ser em instituição pública.