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Pagamento de precatórios deve priorizar ordem cronológica, diz STF

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal fixaram uma nova tese de repercussão geral, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 612.707, que trata sobre a ordem de pagamento de precatórios. De acordo com o julgamento, precatórios não alimentares de exercício anterior têm prioridade sobre precatórios (inclusive os alimentares) dos exercícios seguintes, que não podem ser pagos enquanto os anteriores não forem quitados.

O recurso se baseia em acórdão do STJ sobre o tema. O julgamento do STF basicamente responde à seguinte questão: se o pagamento de qualquer parcela de crédito incluído no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.

Foi fixada a seguinte tese (tema 521 da repercussão geral): “O pagamento parcelado de créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o arquivo 100 parágrafo 2º da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorre segundo o ano da inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se então ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”.

O recurso extraordinário nº. 612.707 foi interposto pelo Estado de São Paulo e teve como relator o ministro Edson Fachin.