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Plano empresarial de saúde não pode discriminar aposentados ou ativos

O trabalhador que se desligar de uma empresa (por demissão ou aposentadoria), pode manter o plano empresarial de saúde. Assim, deve receber tratamento igual ao do trabalhador na ativa. A paridade no tratamento tem garantia pelo art. 31 da Lei 9656/98. Com base nessas premissas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu contra um recurso movido pela Bradesco Saúde (AREsp 1.573.911/SP).

A seguradora de saúde perdeu em primeira e em segunda instância. Recorreu ao STJ com o argumento de que parâmetros diferenciados para aposentados levam em conta a idade e o consequente risco maior de uso do plano. De acordo com a Bradesco, a cobrança a maior se justifica para a “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

No entender dos ministros da Quarta Turma do STJ, os planos de saúde interpretam o art. 31 da Lei 9656/98 de forma equivocada, gerando assim prejuízo ao beneficiário. Como explicou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo “pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio”.

O QUE DIZ A LEI

A Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial. Em suma, essa manutenção é possível nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. O benefício, no entanto, não se estende para empregados demitidos por justa causa.

Ao escolher manter o plano empresarial, o aposentado passa a pagar o que antes era custeado pela empregadora. Assim, já tem um custo maior do que tinha quando estava na ativa. Se além disso a seguradora aplicar reajuste pela simples razão da aposentadoria, o valor pode ficar impraticável. “Não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativas no mercado, a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do plano”, afirma o ministro Antonio Carlos Ferreira.