Uma empresa de tecnologia japonesa conseguiu anular um auto de infração no valor de R$ 207 milhões aplicado pela Receita Federal. A empresa alegou que estava sendo cobrado um valor majorado de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido numa operação de importação.
A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou ilegal uma norma da Receita Federal sobre o chamado “preço de transferência”. As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.
Em suma, a controvérsia gira em torno da Instrução Normativa (IN) nº 243/2002, que regulamentou a Lei nº 9.430/96. Ela alterou os métodos de cálculo para importações e exportações envolvendo partes relacionadas. O novo método, chamado “Preço de Revenda menos Lucro (PRL60)”, ocasionou aumento da carga tributária. Isso porque aumentou a base para cálculo do IRPJ e da CSLL.
A empresa comprou insumos no exterior, fez a montagem no Brasil e vendeu o produto final. Quatro anos após esta operação, no entanto, considerando a IN nº 243/2002, a Receita avaliou que a empresa sonegou impostos. Segundo a Receita, a empresa não aplicou corretamente o método de Revenda menos Lucro (PRL60). Assim, aplicou o auto de infração (que hoje está em R$ 207 milhões).
REFLEXO
A juíza Silvia Figueiredo Marques considerou que a IN nº 243/2002 “inovou no mundo jurídico” e violou a Constituição Federal.
Embora haja relativamente poucos casos semelhantes, alguns envolvem quantias significativas. As autuações fiscais da Receita Federal contra empresas multinacionais podem chegar a até R$ 1 bilhão (incluindo multas, juros e correções) em uma única operação.
Para o advogado Eduardo Saraiva, do setor tributário do escritório Leite e Emerenciano Advogados, a decisão foi importante. “Lança luz sobre as complexidades das regulamentações de preço de transferência e seu impacto nas empresas multinacionais que atuam no Brasil”.
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