Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de recuperação. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso interposto pelo grupo OAS. O grupo pretendia incorporar ao seu processo de recuperação judicial créditos de fiança gerados após o pedido de recuperação.
Há distinção conceitual e temporal entre o negócio jurídico (assinatura do contrato) e a formação do crédito de fiança bancária (quitação do empréstimo pelo garantidor). Este foi o cerne da discussão do caso concreto. Segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No entanto, no caso concreto o crédito não existia quando o pedido foi protocolado.
O Credor assumiu as obrigações de garantidor de contratos de empréstimo bancário de terceiro antes deste entrar com o pedido de recuperação. Mas acontece que a quitação dos contratos, com a consequente geração de crédito ao grupo garantidor, ocorreu somente após a formalização do pedido.
A relatora Nancy Andrighi destacou: “Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”.
REsp 1860368/STJ
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ. Imagem: Olhar Jurídico