É possível homologar um plano de recuperação judicial mesmo que a empresa não apresente certidões de regularidade fiscal. Esse foi o teor da recente decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta forma, contrariou questionamento da Fazenda Nacional e manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma usina do interior de São Paulo.
O ministro lembrou que a exigência de certidões negativas de débitos tributários á foi tema de questionamentos e decisões no STF e no STJ, que concluíram que a matéria infraconstitucional (ADC 46) e está em conformidade com a Constituição e a jurisprudência.
Dias Toffoli seguiu o STJ na consideração do objetivo social e econômico da recuperação judicial: a possibilidade de superação de crise de uma empresa, tendo como consequência a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua função social, com o estímulo à atividade econômica.
Toffoli ressaltou que esse entendimento orientou a decisão questionada e, nela, a Terceira Turma do STJ ponderou a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e os princípios gerais da norma e concluiu pela sua desproporcionalidade. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.
O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal.
Processo: Rcl 43169.
Fonte: STF