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STF: não há cobrança de IR e CSLL sobre SELIC em restituição tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou mais uma tese tributária nesta semana: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Assim, a União não pode mais cobrar IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidentes sobre os valores restituídos ao contribuinte por impostos pagos a mais.

A decisão, tomada por maioria dos votos, beneficia os contribuintes. O impacto da decisão é grande. Afinal, quanto mais antiga a ação, maior o valor da SELIC no volume que o contribuinte tem a recuperar.

O caso julgado pelo STF é o RE 1063187, que envolve uma siderúrgica que ganhou seu processo no TRF 4. A União recorreu, mas o Supremo confirmou a decisão anterior.

“É uma evolução no julgamento. Até então, o entendimento geral no Superior Tribunal de Justiça era de que os juros incidentes na repetição do indébito tributário geram aumento de patrimônio ao contribuinte. Por consequência, havia incidência do Imposto de Renda e da Contribuição sobre Lucro Líquido”, explica o advogado Luiz Otávio Emerenciano, do escritório Leite & Emerenciano.

O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro, que visam recompor eventuais gastos a mais que o credor precisa suportar por causa do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.