O produtor rural pessoa física não é obrigado a pagar a contribuição salário-educação de 2,5%. De acordo com a Instrução Normativa nº 2185 da Receita Federal do Brasil, publicada em abril de 2024, a contribuição ao salário-educação é devida apenas por empresas.
A cobrança passou a ser feita há 13 anos, quando a Receita Federal publicou a IN nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012. Contestada por inúmeras ações na justiça, essa cobrança foi descartada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2024.
Em seguida, a própria Receita Federal lançou a nova Instrução Normativa (nº 2185) explicitando que produtores rurais pessoa física não precisam pagar a contribuição ao salário-educação.
Agora, o produtor que pagou a contribuição nos últimos anos tem direito a requerer a restituição dos valores. Para isso, deverá constituir advogado (preferencialmente especializado nas áreas Agrária ou Tributária) para ingressar com ação judicial de repetição de indébito. Mas só é possível restituir o valor dos últimos cinco anos.