O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que não cabe a cobrança ao empregador da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Por 7 votos a 4, a maioria dos ministros concordou com a tese do relator Luís Roberto Barroso. Em síntese, o ministro defendeu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, e, sim, de benefício.
O relator lembrou decisão anterior do próprio STF, que atribui a incidência da contribuição previdenciária somente sobre o salário pago como compensação pelo serviço prestado pelo trabalhador de forma regular. No caso do salário-maternidade, não existe contraprestação de serviço por parte da beneficiada.
Para o ministro Barroso, além de inconstitucional, a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade é uma forma de desestimular a contratação de mulheres no mercado de trabalho. Cria, assim, uma forma discriminatória, o que é vedado pela Constituição Federal.
A estimativa é de que a União vai deixar de arrecadar mais de R$ 1 bilhão por ano com a decisão.
A decisão do STF tem efeito imediato, e abre possibilidade para que as empresas possam buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente.