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Seguradora é condenada a pagar indenização por tombamento de carga

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que a Porto Seguro pague a uma cliente transportadora o valor correspondente a uma carga que tombou na estrada, em decorrência de colisão. Além de se recusar a cumprir o estabelecido no contrato, a seguradora ainda negou ao cliente o laudo de vistoria. O documento comprova a condição exigível para o pagamento da indenização.

O caso aconteceu em 2015. Após uma colisão, a carga (rolos de arame no valor de R$ 102.939,79) se espalhou na estrada. Acionada pela transportadora contratante, a Porto Seguro logo em seguida enviou representante ao local. No documento de vistoria consta a existência da colisão e o consequente derramamento da carga. Acontece que o boletim de ocorrência policial registra o caso como derramamento de carga, sem citar a colisão.

Com base somente no documento policial, a seguradora negou o pagamento da indenização. Alegou a inexistência do dever de indenizar, uma vez que o contrato apenas previa a cobertura para danos materiais causados diretamente por colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão, não havendo previsão para derramamento. Assim, ganhou a ação em primeira instância.

Dessa forma, a Barretto Transportes entrou com recurso, tendo por base o laudo de vistoria. “A seguradora não apenas omitiu o documento que comprovava os fatos reais, como nos negou acesso ao mesmo. Foi preciso entrar com ação judicial de tutela cautelar antecipada para conseguir o laudo”, sintetiza o advogado Luiz Otávio Emerenciano, do escritório Leite & Emerenciano, responsável pela defesa da transportadora.

O laudo foi determinante para o julgamento, como registrou o relator do caso, desembargador Agenor Ferreira de Lima. De acordo com o relator, “o laudo de vistoria elaborado pela seguradora Apelada indicou a ocorrência de colisão. Neste contexto, o documento produzido pela própria Apelada comprovou a alegação da Apelante, indicando a ocorrência de um sinistro coberto contratualmente, o que, inclusive, parece justificar a recusa no fornecimento da documentação quando solicitado pela segurada”.

Por fim, a seguradora foi condenada a pagar o valor total da carga, acrescido de atualização monetária e juros. Ainda cabe recurso.

Processo nº 0071242-89.2017.8.17.2001
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071242-89.2017.8.17.2001