Caso o produtor do setor sucroalcooleiro queira reivindicar indenização por prejuízos causados pelo tabelamento oficial de preços do produto, ele terá que comprovar suas perdas. Em síntese, sem comprovação pericial não há como implicar ao Estado a responsabilidade civil pelo prejuízo – consequentemente, não há possibilidade de indenização.
Assim o Supremo Tribunal Federal entendeu, em julgamento de Recurso Extraordinário de Agravo (ARE) 884325, com repercussão geral reconhecida (Tema 826). Segundo a Advocacia-Geral da União, atualmente, tramitam processos movidos por 290 usinas com o mesmo tipo de pleito.
No caso, a usina alegou que o Instituto do Açúcar e do Álcool fixou preços abaixo do custo médio de produção. Esses preços tiveram vigência entre abril de 1986 e janeiro de 1997. Assim, houve a ocorrência de danos patrimoniais aos produtores.
Em decorrência do prejuízo, a usina pediu indenização. O valor indenizável, de acordo com a usina, seria a diferença entre os preços fixados pelo IAA e os preços apurados pela Fundação Getúlio Vargas na época, multiplicada pela quantidade de derivados de cana comercializados por ela.
O relator do caso no STF foi o ministro Edson Fachin. Em conclusão, ele assevera que a atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode atingir a lucratividade dos agentes econômicos. E, em razão disso, “a indenização por eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica”.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
Fonte: STF.