O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as stock options não integram a remuneração. Portanto, não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda (IR) no momento de sua aquisição. As stock options são usadas por empresas para atrair e reter talentos, permitindo que funcionários adquiram ações da empresa a um preço predeterminado.
Ficou estabelecido que o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital. Isso porque os contratos firmados entre empresas e profissionais são de caráter estritamente comercial e não constituem remuneração propriamente dita.
O ministro relator do caso, Sérgio Kukina, considerou que as stock options têm natureza mercantil, não remuneratória, e que não há aumento patrimonial. Assim, não se justifica a incidência do IR no momento da aquisição das ações. O beneficiário precisa desembolsar recursos para adquirir as ações, não obtendo um ganho imediato. A tributação só deve ocorrer no momento de eventual venda das ações com ganho de capital pelo funcionário.
A posição é vinculante e deverá ser obedecida por tribunais de apelação, juízes de primeiro grau e até pelo Conselho de Administração de Recursos Federais (Carf).
O tema interessa diretamente ao mercado financeiro, empresas de capital aberto e executivos de alto escalão.