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Possibilidade de restituição em dobro por cobrança indevida de taxa de esgoto 

A possibilidade de restituição em dobro de valores pagos a maior em razão de cobranças por estimativa realizadas pelas concessionárias de água e esgoto é tema amplamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nas decisões dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608-RS e nº 622.897-RS, o STJ determinou que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte da concessionária. 

A cobrança por estimativa da taxa de coleta de esgoto é uma prática ilegal utilizada pelas concessionárias de água e esgoto quando não realizam a leitura direta do medidor de consumo, especialmente nas unidades que não utilizam o fornecimento de água por possuírem poço artesiano, seja por falta de instalação do equipamento de medição – hidrômetro – ou pela falta da leitura periódica deste. 

Diante da inexistência de aferição do volume esgotado, por ausência de equipamento ou de leitura deste, existem normas específicas que dão um direcionamento acerca da forma de cobrança. Em Pernambuco, o Decreto Estadual nº. 18.251/1994 dispõe que, não havendo medidor instalado, ou não se fazendo a sua leitura, a base da tarifa de esgoto deve equivaler ao consumo de água em 10m³ (dez metros cúbicos) por economia residencial. Em vez disso, a concessionária, de forma indevida, faz uma estimativa de consumo, geralmente com base em médias ou cálculos gerais. 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no parágrafo único do artigo 42, garante que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais. O entendimento do STJ reforça que essa devolução em dobro é aplicável mesmo na ausência de prova de má-fé por parte da concessionária. A razão é que a repetição em dobro visa corrigir a conduta contrária à boa-fé objetiva da concessionária. 

Diferentemente da boa-fé subjetiva, que considera a intenção de uma das partes, a boa-fé objetiva se refere ao comportamento esperado das partes envolvidas em um contrato ou relação jurídica, com base em um padrão de honestidade, lealdade e transparência. No caso das concessionárias de água e esgoto, espera-se que atuem de maneira justa e precisa na cobrança de suas tarifas. Quando uma concessionária realiza uma cobrança indevida, utilizando-se da prática de cobrança por estimativas, leva a erros que oneram os consumidores, descumprindo com o dever de transparência e precisão na sua relação com o consumidor.  

Portanto, no contexto das cobranças por estimativa, a restituição em dobro é fundamentada na necessidade de corrigir práticas que contrariam a boa-fé objetiva da concessionária e garantir que o consumidor não apenas recupere o valor pago a mais, mas também seja compensado pelos transtornos e prejuízos causados ao longo do tempo. Para os condomínios afetados, isso representa uma oportunidade significativa de recuperação financeira dos valores pagos a maior e uma proteção aprimorada dos direitos dos consumidores, assegurando justiça e equidade nas cobranças realizadas.