Publicações

Taxa de juros em cédula de crédito rural não pode ultrapassar 12% ao ano

O Decreto 22.626/1933 estipula que a taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural não pode ser superior a 12% ao ano. No entanto, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.234/2013 estabelecendo que o índice dessa taxa pode ser livremente pactuado entre as partes. O choque entre as regras foi parar no STJ, que decidiu: a taxa pactuada não pode ser maior que 12% ao ano.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pelo Bradesco. O banco concedeu financiamento a uma empresa de laticínio e cobrava taxa de juros superior a 12% ao ano. A empresa contestou e ganhou em primeira instância, com base no limite imposto pelo Decreto 22.626/1933. O STJ seguiu o entendimento.

No caso em questão, do Bradesco contra empresa de laticínios, o banco alegou que a Resolução 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional alterou o Manual de Crédito Rural (MCR). Com essa mudança, foi autorizada a livre pactuação das taxas praticadas em contratos de crédito rural em que sejam utilizados recursos livres das instituições financeiras.

O debate sobre a validade do limite imposto aos juros remuneratórios das cédulas de crédito rural é antigo. O Decreto-Lei 167/1967 aduz que o Conselho Monetário Nacional deveria estabelecer esse índice. Em 2013 o CMN não foi taxativo em sua resolução; apenas abriu portas para a negociação direta entre as partes, mas não impôs limites a ela. Pela falta de regulamentação expressa, o STJ manteve o entendimento de que se aplica, ao caso, a limitação expressa no Decreto 2.626/1933, o qual define o limite máximo dos juros aplicados em 12% a.a.

Com a dupla orientação, a discussão chegou aos tribunais. A justiça brasileira adotou, então, o que havia sido definido no decreto de 1933 – que, inclusive, considera que é de interesse da economia nacional taxas que não impeçam o desenvolvimento das classes produtoras.