Publicações

TRF5 nega ao Incra revisão de valores pagos em desapropriação finalizada no ano de 2015

O Princípio da Imutabilidade da Sentença garante a manutenção de uma decisão transitada em julgada (quando não cabe mais recurso), comportando apenas poucas exceções, como a retificação pelo manejo de ação rescisória, desde que ajuizada em até 2 (dois) anos após a publicação da sentença. E foi com base neste princípio que o TRF5 extinguiu uma ação rescisória movida pelo Incra sobre processo de desapropriação julgado em 2015. O Incra pretendia exigir ressarcimento de parte do valor pago, alegando que o preço calculado à época considerou os juros de 12% ao ano.

A defesa do ex-proprietário, feita pelo escritório Leite e Emerenciano Advogados, demonstrou o não cabimento da ação rescisória em razão do decurso do prazo decadencial de 2 anos, bem como a ausência de violação à norma jurídica. “O julgamento, encerrado em 2015, atendeu perfeitamente à legislação da época. O valor referente à desapropriação foi devidamente pago. Não há por que se falar em revisão da coisa julgada neste caso”, esclarece a advogada Eveline Andrade.

A iniciativa do Incra de tentar recorrer da sentença foi estimulada por uma decisão do STF, de 17 de maio de 2018, que julgou constitucional a redução de juros compensatórios em desapropriação. Os juros foram reduzidos de 12 para 6% ao ano, em caso de desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social, ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. Foi reconhecida, também, pelo STF, a possibilidade de não serem pagos juros sobre o valor da indenização caso as terras não fossem produtivas. Entretanto, tal entendimento não pode afetar os processos judiciais findos antes da vigência do novo Código de Processo Civil de 2015.

Porém, por um entendimento muito peculiar, o Incra achou que cabia a aplicação de uma mudança inaugurada pelo Código de Processo Civil em 2015 mesmo aos casos que transitaram em julgado antes da vigência do mesmo. O novo CPC passa a admitir a possibilidade de aguardar o julgamento do STF sobre o controle de constitucionalidade e abrir um novo prazo para ação rescisória em processos concluídos a partir de 18 de março de 2016.

“Com esses argumentos, o Incra tem promovido muitas ações rescisórias sobre processos transitados em julgado antes de 2016, exigindo restituição de valores altos. Conseguimos demonstrar ao TRF5 que nossa tese é sólida, conquistando assim uma vitória para o nosso cliente”, reflete a representante do escritório Leite & Emerenciano. Ela orienta às pessoas que tiveram terras desapropriadas a ficarem atentas. “Uma vez que o Incra entra com ação rescisória, o ex-proprietário recebe citação e precisa apresentar defesa, por meio de advogado”, conclui.

Ação Rescisória nº. 0804089-90.2019.4.05.0000.