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TJ-DF: ITBI deve ser calculado pelo valor declarado de transação

O cálculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – deve ser estipulado de acordo com o valor declarado da transação. É isso que entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ação em que o contribuinte contestava o valor do ITBI arbitrado pelo Fisco municipal.

O TJ-DF concordou com a tese levantada pelo contribuinte. Não apenas determinou a alteração do montante cobrado pela transação, mas também exigiu que o valor pago a mais fosse ressarcido ao contribuinte.

Por fim, a tese vencedora é de que a declaração do contribuinte goza da presunção de veracidade, de que o valor da transação informado é condizente com o mercado imobiliário. O Fisco pode até contestar a quantia declarada de uma negociação de imóvel, mas para isso precisa instaurar procedimentos administrativos próprios. 

CONTRA O FISCO

O caso em questão envolve a compra de um terreno por R$ 21 milhões. Mas o Fisco do DF cobrou o ITBI sobre o valor de R$ 34 milhões, segundo seus próprios valores de referência criados unilateralmente. Em primeira instância prevaleceu o entendimento do Fisco. O contribuinte recorreu e, por unanimidade, o TJ-DF reformou a sentença seguindo decisão anterior do STJ (Tema 1.113):

“A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

O relator do recurso, desembargador Esdras Neves, lembrou que o Fisco não chegou sequer a instaurar processo administrativo de contestação da declaração do contribuinte. “Ao contrário, defendeu que cabe ao contribuinte impugnar o valor lançado pela administração tributária, o que colide com as teses firmadas pelo STJ”.

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