O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de contribuintes abaterem do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração. Conceitualmente, o CARF acatou o entendimento de contribuintes de que o benefício legal da “depreciação acelerada” (perda de valor pelo uso do bem, como máquinas) abrange todos os ativos do produtor rural.
A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da MP nº 2.159-70/2001: “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.
A dedução integral no ano da aquisição do bem produz redução do lucro. Consequentemente, redução da tributação. A decisão do CARF faz com que o abatimento se estenda aos ativos sujeitos a “exaustão” (bens que perdem o valor pela exploração de recursos esgotáveis).
CANA E FLORESTAS
A notícia é especialmente interessante para o setor sucroalcooleiro, que tem a exaustão do ativo biológico como padrão da cultura. Da mesma forma, o setor florestal também vai se beneficiar bastante da decisão do CARF.
O Acórdão 9101-005.919 do CARF, publicado em 22/02/2022, confronta o entendimento da Receita Federal sobre o tema. A RF diferencia depreciação de exaustão, interpretando o artigo 111 do CTN no sentido estrito (Solução de Divergência COSIT nº 12/2003).
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