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Instituições financeiras podem cobrar taxas em Pernambuco

O Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco proíbe as instituições financeiras de cobrarem taxas como abertura de crédito ou confecção de cadastro. No entanto, para o STF, essa regra no CDC estadual infringe a Constituição Federal. De acordo com a CF, compete privativamente à União legislar sobre a política de crédito e fiscalizar as operações de natureza financeira

O julgamento da constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 16.559/2019 teve relatoria do ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, ele mencionou a Lei Federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.

O ministro lembrou que a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços passíveis de cobrança, o cadastro com pesquisa em serviços de proteção ao crédito. Inclui, ainda, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários para abertura de contas, contratação de operação de crédito ou arrendamento mercantil.

Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, os estados não podem dispor em sentido contrário à legislação federal. Logo, os artigos 31 e 33 do CDC de Pernambuco usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito. Esse entendimento conquistou a maioria dos votos do STF. A única exceção foi o ministro Edson Fachin, que observou que o CDC trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados.

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