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Fornecedor tem 30 dias para solucionar defeitos recorrentes

Comprar um produto e depois descobrir que ele tem defeito é algo desagradável. Pior ainda é quando os defeitos são recorrentes – você leva ao fornecedor, ele conserta, e depois a falha se apresenta novamente. É bom saber que há um tempo máximo para que o vendedor (e/ou o fabricante) conserte o defeito de forma definitiva. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 189), esse prazo é de 30 dias. E, segundo tese dominante do STJ, os 30 dias começam a contar a partir da primeira reclamação.

Há duas situações a considerar. A primeira é o caso de vício oculto (confira artigo sobre o assunto clicando aqui). A segunda situação é quando algum componente se quebra durante o prazo de garantia, ocasião em que o consumidor tem direito ao reparo gratuito.

Se o fornecedor não resolver o problema em 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto. Também pode pedir a devolução do dinheiro (total ou parcial). E se o conserto demorar muito, ou for ineficaz, é possível ao consumidor exigir judicialmente reparação financeira por danos morais.

DEFEITOS RECORRENTES

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que fornecedores têm o prazo de 30 dias a partir da primeira reclamação do consumidor para efetuar o conserto, mesmo que recorrente, em seu produto. O entendimento produziu efeito vinculante para os demais tribunais do país, inviabilizando que as empresas aleguem ter mais 30 dias a cada vez que o defeito se apresenta.

A tese foi firmada a partir do julgamento do caso de uma consumidora que comprou um carro que apresentou o mesmo defeito quatro vezes no decurso de dois meses. A concessionária recorreu, argumentando que o defeito havia sido sanado. No entanto, a 3ª Turma do STJ considerou que o prazo de solução definido pelo CDC foi descumprido, dando razão à rescisão do contrato de venda e ressarcimento integral à consumidora.

DANO MORAL

No Mato Grosso do Sul, o juiz titular da 5ª Vara Cível condenou uma concessionária a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a um cliente. Neste caso, o carro apresentou defeito no sistema de ar-condicionado 17 meses após a aquisição do veículo zero quilômetro. 20 dias após, o ar-condicionado quebrou de novo. O problema só se resolveu em definitivo quatro meses após a primeira reclamação.

O juiz entendeu que o problema foi sanado sem custos para o consumidor, portanto não cabia a substituição de um carro por outro nem a devolução do valor pago ao adquirir o bem. No entanto, julgou que estava caracterizada a falha da prestação do serviço, com demora excessiva na solução do defeito. Dessa forma, determinou a indenização no valor de R$ 10 mil para o cliente pelo desgaste causado.