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Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

Enquanto não houver lei complementar que a regulamente, não é possível cobrar o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). Assim decidiu o Plenário do STF em 24/02/2021. Isso gerou uma nova tese de repercussão geral. “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

A decisão, no entanto, só terá efeitos a partir de 2022. Assim, na prática, a cobrança ainda vai ocorrer normalmente neste ano de 2021. Se até o final deste ano o Congresso Nacional não editar uma lei complementar regulamentando a cobrança, então no próximo ano ela não poderá mais ser realizada.

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi em julgamento da ADI 5469, proposto pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, e do RE 1287019, interposto pela Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A. A ADI contesta cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz. Já o RE é contra decisão do TJ-DFT, que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

O ministro Dias Toffoli observou que, sem regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo.

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

MODULAÇÃO

Os ministros aprovaram a modulação de efeitos para que a decisão produza efeitos apenas a partir do próximo exercício financeiro (2022). A exceção é quanto à cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, data em que já havia sido suspensa por medida cautelar na ADI 5464.

Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Fonte: STF

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