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Justiça exclui benefício fiscal da base de cálculo de outros impostos

O benefício fiscal não pode ser considerado como receita tributável. Assim decidiu o juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS. No caso, uma empresa adquiriu veículo com redução no valor do ICMS. A Receita Federal calculou o valor dos demais tributos relacionados à compra como se o ICMS fosse integral. A empresa então recorreu à justiça. Esta, por sua vez, entendeu que o desconto não deve integrar a base de cálculo para os demais tributos: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O juiz destacou que o contribuinte tem desconto do ICMS por meio de programa estadual que oferece redução da carga tributária com o intuito de estimular o desenvolvimento econômico regional. Portanto, a renúncia fiscal não pode “significar um ganho do contribuinte do imposto estadual qualificável como renda, lucro ou receita bruta tributável”.

Por fim, o juiz lembrou que a LC nº 160, de 07/08/2017, em seu artigo 9º, passou a considerar os incentivos e benefícios fiscais de ICMS subvenções para investimento. “E isso é suficiente para impedir a tributação pretendida pela União no ponto, tornando ilegais os atos tendentes a esta prática”.

A defesa da empresa pediu o reconhecimento do direito sobre a exclusão do valor abatido do ICMS para fins de cálculo de outros tributos. Requereu, ainda mais, o reconhecimento da existência de crédito pelos recolhimentos indevidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, “em especial de dezembro de 2017 a dezembro de 2014, restando a Impetrante autorizada a realizar a compensação desse indébito”.