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STF reafirma decisão de ICMS incorrer sobre transferência de propriedade

O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os dispositivos da lei Kandir (LC 87/1996) que previam a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. Este foi o resultado do julgamento da ADC 49, movida pelo governador do Rio Grande do Norte – que perdeu a causa.

O governador potiguar pretendia que o Supremo abalizasse os dispositivos da Lei Kandir. Porém, por unanimidade em sessão plenária realizada em 16 de abril de 2021, os ministros seguiram o voto do ministro Edson Fachin, contrário ao pleito.

Segundo Fachin, o fato gerador do ICMS não é o transporte da mercadoria, ou a troca de local de armazenamento, mas sim a mudança da titularidade: quando a mercadoria for comercializada ao consumidor final, aí sim, haverá incidência de ICMS. A transmissão do bem para outro proprietário é precisamente a operação jurídica praticada pelo comerciante que justifica a cobrança do tributo.

JULGAMENTO ANTERIOR

Em agosto de 2020 o Supremo já havia tomado decisão na mesma linha a respeito do fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Ao julgar o ARE 1255885, com repercussão geral conhecida (tema 1099), os ministros entenderam que o fato gerador de cobrança do ICMS é a transferência de propriedade ou ocorrência de ato mercantil, e não a mudança de local de armazenamento.

DIREITO A RESSARCIMENTO

Empresários, produtores e comerciantes que sofreram essa cobrança de ICMS pelo mero transporte de mercadoria de um estabelecimento seu para outro também seu podem requerer a devolução dos valores pago a mais nos últimos cinco anos. O Estado tem obrigação de realizar o ressarcimento. Caso negue, será preciso recorrer à justiça. Consulte um advogado.