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ITCMD não pode ser cobrado de bens herdados ou doados no exterior

Não cabe aos estados brasileiros cobrar Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por bens que o cidadão receba em outro país, seja por doação ou por herança. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal. No entanto, a decisão ainda deixou uma margem para discussões futuras. Isto porque proíbe a cobrança somente a partir de 20 de abril de 2021.

A decisão do STF vale até a edição de lei complementar que autorize e regulamente a cobrança de imposto sobre bens recebidos do exterior. É uma condição prevista no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal. A lei deverá regulamentar a competência para instituição do ITCMD nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

EFEITO EX NUNC

O Supremo modulou os efeitos da decisão. Ou seja: valem somente a partir da publicação do acórdão. No entanto, foram resguardados os direitos de contribuintes com ações em curso que tratem sobre: (I) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e/ou (II) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator deste processo, incide ITCMD sobre o valor dos bens doados ou herdados no exterior antes de 20/04/2021. Ele também considera que o Fisco deve cobrar a quem não pagou esse imposto devido (inclusive com as correções e penalidades previstas em lei). O ministro Luís Roberto Barroso discorda. Para ele, o Fisco não poderá cobrar ITCMD não pago, mesmo se o seu fato gerador tenha ocorrido antes de 20 de abril de 2021.

Entretanto, é certo que quem já pagou o ITCMD relativo ao período anterior a 20 de abril de 2021 não terá direito a ressarcimento.