Estados não podem tributar sobre doações e herança no exterior. Isso nos casos em que o doador morar ou tiver domicílio fora do Brasil. Também nos casos em que a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada, ou se tiver seu inventário processado no exterior. Essa foi a decisão do STF em 26/02/2021.
O tema vale para todos os tribunais do país (repercussão geral). Entretanto, atingiu diretamente 22 estados que tinham normas que permitiam a cobrança do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – sobre esse tipo de operação.
O ITCMD é um imposto de competência estadual. A Constituição Federal (art. 155, inciso I, § 1º) diz que, quando o proprietário do bem residir ou tiver domicílio fora do Brasil, ou se o inventário for processado no exterior, o imposto pode ser cobrado de acordo com lei complementar que regulamentar essa cobrança.
Assim, na ausência da lei complementar requerida, vale a decisão do STF de não se cobrar imposto nessas circunstâncias.
EFEITO PRÁTICO
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, de imediato, os estados devem parar com a cobrança do ITCMD em relação a doações e herança no exterior. Mas, nos casos em que o beneficiado pela doação ou herança pagou o imposto cobrado e não o contestou em juízo, não haverá possibilidade de recuperação desse valor.
O Supremo resolveu que a decisão terá efeitos somente a contar da publicação do acórdão. As únicas exceções previstas são nos casos de ações judiciais pendentes de conclusão, em que a matéria discuta o estado que deveria fazer a cobrança, considerando a ocorrência de bitributação; e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Dessa forma, resta prejuízo para quem já encerrou o processo de doação/herança e efetuou o pagamento do imposto.
Leia também: É ilícita a cobrança de ITCMD sobre extinção de usufruto de bens; Não incide tributo sobre permuta de imóveis, diz o CARF