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Não incide tributo sobre permuta de imóveis, diz o CARF

Em votação empatada, decidida pela nova regra do desempate em benefício ao contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação sobre permuta de imóveis. O entendimento é de que a permuta não compõe a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor.

A permuta é um procedimento de troca de imóveis comum do mercado imobiliário, no qual os valores podem ser equivalentes ou a diferença pode ser compensada. Já receita bruta imobiliária, cujo conceito legal está expresso no art. 30 da Lei nº 8.981/95, delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta.

No processo, a Receita Federal defendia ser irrelevante para o Lucro Presumido qualquer dispêndio da empresa no desenvolvimento das suas atividades. Já o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, responsável pelo voto vencedor, defendeu que a Receita Federal não estava fazendo corretamente a diferenciação ente permuta e venda.

“O que não pode prevalecer é entendimento generalista, no qual se considera o valor integral dos bens de quaisquer permutas imobiliárias ocorridas como receita tributável, em clara afronta ao conceito de receita bruta imobiliária, insculpido no art. 227 do RIR/99. Logicamente, assim, não há de falar sobre a incidência de Contribuição ao PIS ou COFINS”, apontou o conselheiro.

Com informações do Conjur.

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